Exmo. Sr. Eurodeputado Marinho e Pinto,
Na reforma europeia do direito de autor, em discussão no Parlamento Europeu, estão em cima da mesa medidas atentatórias dos direitos fundamentais dos cidadãos.
O seu voto na Comissão dos Assuntos Jurídicos (JURI) será determinante. O Senhor Eurodeputado é o único Eurodeputado Português nesta comissão. Vimos portanto pedir-lhe expressamente que não siga as opiniões radicais do Senhor Eurodeputado Jean-Marie Cavada, do seu grupo parlamentar, e que opte antes por defender os direitos fundamentais dos cidadãos.
Contamos consigo!
Na prática, este artigo obrigará todas as plataformas que alojem conteúdos publicados pelos utilizadores a instalarem filtros que irão monitorizar, antes da publicação, todos os conteúdos que são enviados pelos utilizadores. Conteúdos que não passem nos filtros não serão publicados.
Porque deve ser rejeitada esta medida?
No mundo digital em que vivemos, a liberdade de expressão conhece grande eco online, o que dá aos operadores privados nesse ambiente um poder imenso (e responsabilidade), a que estamos mais habituados a associar a poderes estatais.
Limitar a liberdade de expressão, ao filtrar os conteúdos que os utilizadores entendam partilhar, é uma questão de primeira importância. É uma questão de direitos fundamentais.
Saberá o Sr. Eurodeputado melhor do que nós, por certo, que a restrição de um direito fundamental deve seguir critérios de proporcionalidade, apenas sendo admissível tal restrição quando estritamente necessária e adequada ao fim a alcançar.
Não menosprezamos os desafios que os autores enfrentam na Era Digital, mas consideramos que é manifestamente desproporcional submeter todos os conteúdos enviados pelos utilizadores a uma monitorização prévia.
Consideramos que a liberdade de expressão dos cidadãos deve estar acima dos - perfeitamente legítimos - interesses económicos dos detentores de direitos. Principalmente quando a esmagadora maioria dos conteúdos enviados para a rede não atinge os interesses económicos dos detentores de direitos. Por favor não permita que a voz dos cidadãos no espaço público digital seja submetida a filtros de qualquer tipo.
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Actualmente as plataformas que alojam conteúdo enviado por utilizadores já podem ser responsabilizadas pelos conteúdos que alojam desde que, sempre que tiverem conhecimento ou sejam notificadas da presença de conteúdos ilegítimos, não procedam diligentemente e rapidamente no sentido de remover tais conteúdos.
Este regime actualmente em vigor, ainda que não isento de problemas, ainda assim revela uma certa ponderação dos interesses em jogo.
Pelo contrário, o regime agora proposto, pretende responsabilizar as plataformas, que são apenas intermediários, tal como se fossem elas próprias - e não os seus utilizadores - a enviar os conteúdos. Na prática, será de esperar que essas empresas defendam antes de mais os seus legítimos interesses económicos e comerciais.
Colocadas perante a possibilidade de serem responsabilizadas pelos conteúdos que os utilizadores enviam, irão agir de forma preventiva e conservadora, censurando primeiro e perguntando depois.
Em caso de mínima dúvida, as empresas colocar-se-ão sempre do lado dos detentores de direitos, não do lado da liberdade de expressão dos cidadãos, dada a assimetria de poder existente.
Estas empresas não vão ser os novos juízes das liberdades. Tais empresas:
Nestas circunstâncias, ter razão, de pouco valerá a um mero utilizador.
O regime actual já responsabiliza as plataformas pelos conteúdos enviados pelos utilizadores. Não se justifica um agravamento deste regime.
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Além de impedir utilizações livres perfeitamente legítimas e de tornar as plataformas nos novos juízes das liberdades, o regime proposto torna os utilizadores culpados até prova em contrário. Nos casos em que um conteúdo enviado pelo utilizador seja apanhado no filtro, a quem poderá aquele recorrer?
Nem os detentores de direitos nem as plataformas serão parte imparcial na análise do caso.
E qual será o regime legal aplicável, dado que as excepções e limitações do direito de autor, por serem opcionais para os Estados-Membros, são diferentes em cada Estado-Membro?
Poderia um cidadão Português usar livremente do seu direito de “citação para crítica”, previsto pela lei Portuguesa, para efectuar uma crítica a uma obra de Slavoj Žižek numa dessas plataformas, quando a lei Eslovena não contempla tal excepção?
Os detentores de direitos defendem a necessidade dos filtros de upload pois dizem que o ónus de identificar conteúdo ilegítimo lhes é demasiado oneroso. No entanto, acham que é razoável que os cidadãos tenham de recorrer aos tribunais, como está previsto na proposta actual, a fim de recorrer de uma “filtragem” errada.
O Youtube, sozinho, conta com cerca de 300 horas de novo conteúdo a cada minuto que passa. Se alguém quisesse assistir a todos os vídeos que foram enviados para o Youtube durante uma determinada hora, necessitaria de ficar mais de quatro anos a assistir a vídeos, 12 horas por dia, para os conseguir ver a todos.
Nesta escala colossal, mesmo que um filtro tenha uma margem de erro reduzida em termos percentuais, irá sempre resultar num número enorme de falhas e falsos positivos.
E se as plataformas não são juízes de direito e não têm qualquer incentivo para decidir de forma imparcial, será então razoável fazer pender sobre os cidadãos o ónus de recorrer aos tribunais por causa de vídeos erradamente removidos? Claro que a maioria não o fará. Mas mesmo concedendo que muitos até o façam, vamos inundar os nossos tribunais de casos destes?
Depois das “bagatelas penais”, teremos as “bagatelas autorais”?
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O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou precisamente contra um sistema de filtragem com carácter preventivo, afirmando explicitamente que não existe uma obrigação de vigilância geral das plataformas sobre os conteúdos.
Tal obrigação de vigilância geral [general monitoring] não respeita os direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Entendeu o Tribunal, que além de não cumprir o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/48, que determina que as medidas para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual não devem ser desnecessariamente complexas ou onerosas, estará também em causa os artigos 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto é, o direito à protecção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou de enviar informações.
Uma obrigação de filtrar todos os conteúdos enviados pelos utilizadores para uma plataforma é precisamente uma obrigação de vigilância geral e activa de conteúdos.
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Se esta legislação eventualmente passar, as grandes tecnológicas americanas terão os meios para a implementar e fazer cumprir. Todas as outras concorrentes, nomeadamente startups e pequenas e médias empresas europeias, não possuem os mesmos meios, pelo que o mercado tenderá a concentrar-se ainda mais.
A Europa estará assim a agravar a sua situação de dependência tecnológica, já de sobremaneira deficitária.
Uma vez criadas e implementadas as soluções de filtragem automatizada, não será difícil de imaginar que essa tecnologia possa dar origem a um novo serviço, em que empresas como a Google disponibilizem a terceiros o seu serviço de filtragem, como aliás já acontece com o Google Analyics no respectivo mercado, que garante ao Google acesso a informação sobre o tráfego da grande maioria dos sites da Internet. Um serviço semelhante, para filtragem de conteúdos, dar-lhe-ia também um acesso monopolista sobre todos os conteúdos que são enviados para a Internet.
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A lei permite expressamente utilizações livres de conteúdos protegidos por direito de autor. Nessas situações, não é necessário o consentimento do autor para a utilização do conteúdo. Entre essas utilizações, a maior parte dos países prevê, por exemplo: a paródia de uma obra, a citação para crítica, opinião, discussão e investigação científica, a cópia privada, ilustração para fins de educação e ensino, entre muitas outras. Portugal, até ao momento, era dado como um exemplo a seguir no que toca a estas matérias.
Mas um filtro automático de monitorização não consegue distinguir entre usos legítimos e ilegítimos.
Um vídeo de paródia musical utiliza exactamente a mesma composição musical que o original, que parodia.
Software Livre ou de Código Aberto assenta na partilha e reutilização - perfeitamente legal - de código (de programação informática) cuja legalidade ou ilegalidade não é passível de ser aferida por um filtro.
Uma crítica a uma notícia ou uma opinião sobre um livro terá sempre de usar pelo menos partes da notícia ou do livro.
Como se sabe, bastam alguns segundos para que um vídeo ou música possa ser identificado, tal como bastará apenas algumas frases para um texto ser identificado. Tal já é imensamente problemático no sistema atual, em que constantemente acontecem casos de identificação abusiva de conteúdo perfeitamente legítimo.
Como é demonstrado pela Sra. Eurodeputada Marietje Schaake, sua colega da Aliança dos Liberais e Democratas para a Europa, que viu um dos seus vídeos de um discurso no Parlamento Europeu ser removido injustamente pela plataforma YouTube.
Esta lei irá ainda fazer desaparecer os recursos educativos abertos, assim como a publicação de artigos científicos em acesso aberto.
É impossível criar recursos educativos ou artigos científicos sem reutilizar partes ou excertos de outras obras. Quando um filtro automático encontrar uma parte ou excerto de outra obra irá impedir a publicação do recurso ou do artigo, uma vez que os filtros são cegos às excepções. Mesmo que os autores dos recursos ou artigos queiram publicá-los em acesso aberto.
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Infelizmente, os filtros de upload não são o único problema desta proposta. As discussões e votações nas várias comissões do Parlamento Europeu continuam a manter em cima da mesa diversas medidas que consideramos problemáticas. A votação na Comissão JURI é a última oportunidade que temos para dar algum equilíbrio ao direito de autor, fazendo respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos.
Este artigo introduz um novo direito conexo a favor dos editores de publicações de imprensa, em relação aos conteúdos por estes publicados - além do direito de autor de que tais obras já beneficiam. Tal direito conexo permitirá às publicações de imprensa impedir a partilha de excertos de notícias ou obrigar as plataformas a negociarem uma licença para essa partilha ser permitida. Terá a duração de 20 anos.
Esta alteração vem diminuir os nossos direitos de utilização de conteúdos para fins de ensino. A proposta actual abre porta a que a excepção para fins de ensino possa deixar de poder ser utilizada caso os detentores de direitos disponibilizem facilmente licenças às instituições de ensino. Se tal acontecer, estaremos a retirar financiamento das nossas escolas públicas, já de si cronicamente subfinanciadas, para entregar a entidades de gestão colectiva.
A Comissão Europeia propõe a criação de uma excepção para fins de prospecção de texto e dados (Text and Data Mining), para cobrir as cópias que são necessárias realizar durante aquele processo de leitura de padrões e tendências. No entanto, a excepção apenas cobre organismos de investigação, deixando de fora investigadores que não estejam afectos a um centro de investigação, jornalistas, startups, entidades públicas, instituições de património e cidadãos. Tais restrições podem pôr em causa iniciativas cidadãs como o hemiciclo.pt, o fogos.pt, ou o demo.cratica.org.
Não é de todo claro que tipo de utilização será objecto da obrigatoriedade de adquirir uma licença. Algumas interpretações defendem que a menção ao nome da publicação numa partilha é suficiente para obrigar ao pagamento. Apesar da proposta referir nos considerandos que a lei não se aplica aos links, por estes não constituirem uma comunicação ao público, há quem questione se também será assim no caso das hiperligações que incluem o título da notícia no próprio URL. Por outro lado, se uma das propostas do artigo 13º que considera que as plataformas cometem um acto de comunicação ao público for aprovada, pode ter influência no artigo 11º, e atingir os próprios links (que são um tipo de conteúdos partilhados nessas plataformas).
Certo é que a partilha dos chamados snippets (conjunto de título, excerto da notícia e/ou nome da publicação) terá sempre de ser objecto de uma licença para ser permitida.
Por outro lado, pode acontecer que as publicações de imprensa possam decidir simplesmente não emitir licenças para determinadas plataformas, proibindo a partilha de excertos de notícias.
Esta medida já foi tentada em Espanha e na Alemanha, com resultados desastrosos. Na Alemanha, a intervenção do legislador levou a que a Google deixasse de utilizar os "snippets" no seu serviço de Google News. Como as pessoas não clicam tanto em links que não são acompanhados do devido contexto, o tráfego enviado para os sites dos editores de imprensa caiu a pique, pelo que estes rapidamente negociaram com a Google a concessão de uma licença gratuita, que permitisse restaurar a situação anterior à mudança legislativa. Na prática, portanto, esta medida veio apenas reforçar a posição monopolista da Google, que utilizou o seu poder de mercado para conseguir uma licença gratuita que não foi concedida de igual forma aos seus concorrentes. A lei tornou-se portanto numa barreira à concorrência à Google. Posteriormente, em Espanha, o legislador aprovou uma lei similar, mas proibindo a emissão de licenças gratuitas. A Google fechou então o seu serviço de notícias, ficando os editores de imprensa sem o tráfego que vinha de lá, e que tinha um considerável peso no tráfego global recebido pelos seus websites. Apesar desta lei ter como argumento a utilização de excertos de notícias pelo Google News será quase impossível convencer a Google a pagar pela utilização desses excertos, uma vez que a empresa não tem publicidade no Google News e portanto não vai pagar por um serviço com o qual não faz dinheiro.
Os editores de imprensa beneficiam do tráfego enviado pelas plataformas, para venderem a publicidade que têm nos respectivos sites e gerar receitas. Esta relação é benéfica para as duas partes. Quanto mais visitas tiverem aos seus sites, mais publicidade e mais cara conseguem vender. E se é certo que os agregadores passaram a ficar com parte dessa publicidade, por terem encontrado formas melhores e mais apelativas de transmitir informação, esta lei não vai resolver esse problema. Em vez de criar uma lei para a Google, que vai impactar plataformas mais pequenas ou inovadoras, prejudicando o acesso dos cidadãos à informação, seria melhor fomentar acordos entre a Google e os editores de publicações de imprensa, como aconteceu na Bélgica, em França com o French Innovation Fund ou através do Digital News Innovation Fund, que continua a apoiar os editores de publicações de imprensa, e do qual já beneficiaram no passado publicações como a Lusa e o jornal Público.
Não há necessidade de criar este direito conexo ao direito de autor. Os editores de imprensa alegam que o objectivo desta medida é fazer cumprir, na prática, o direito de autor. Para tal seria suficiente a consagração de uma presunção legal que permita aos editores de imprensa agir judicialmente, em nome dos seus jornalistas, contra eventuais infracções ao direito de autor.
Por fim, mesmo no melhor cenário possível haverá sempre uma redução na circulação das notícias de jornalismo profissional (como assegura o advogado Thomas Hopper este é um direito de proibição). Haverá sempre publicações que não estão disponíveis para emitir licenças, haverá sempre agregadores que não poderão pagar licenças e haverá, como aconteceu em Espanha e na Alemanha, agregadores que não quererão pagar licenças.
A uma redução da circulação de notícias de jornalismo profissional corresponderá um aumento da circulação das chamadas “fake news”, uma vez que as pessoas não vão sair da Web, nem vão deixar de partilhar conteúdos. Os utilizadores partilham os conteúdos que os deixarem partilhar.
Há uns meses, o Facebook anunciou uma mudança no seu algoritmo que passaria a dar preferência a conteúdos de perfis (pessoas) em detrimento de conteúdos partilhados por páginas (jornais, revistas, marcas, e outras pessoas colectivas). A Folha de São Paulo fez algumas medições das interações dos utilizadores com os conteúdos de publicações de imprensa e publicações de "fake news", entre Outubro de 2007 e Janeiro de 2018, observando naquele período uma diminuição da taxa média de interacções de 17% dos utilizadores com as notícias de jornalismo profissional, ao mesmo tempo que observou um aumento de 61,6% na taxa média de interacções dos utilizadores com “fake news”. É expectável que qualquer sistema que faça diminuir a circulação de notícias de jornalismo profissional, faça também aumentar a circulação de “fake news”, seja um algoritmo no Facebook ou uma lei deste tipo.
Está em causa uma alteração que vem diminuir os nossos direitos de utilização de conteúdos para fins de ensino. A proposta para a utilização de obras para fins de ensino vem diferenciar a utilização digital da utilização analógica aumentando a confusão e a incerteza nos beneficiários da excepção. Note-se que cada vez mais, os contextos analógico e digital se entrecruzam sendo, muitas vezes, quase impossível distingui-los.
Este artigo restringe ainda a utilização da excepção ao local (estabelecimentos de ensino), deixando de fora todo um conjunto de locais onde há actividades educativas como bibliotecas, museus, empresas, associações, etc. Restringir a utilização da excepção a redes electrónicas seguras acessíveis apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino é particularmente grave porque impede os professores de ensinarem com exemplos reais, assim como impede alunos e professores de usarem plataformas públicas, que têm um papel determinante na criação de contactos e mostra de trabalhos e portfólios, essenciais para o seu percurso profissional posterior. Tal restrição mata ainda a partilha de recursos educacionais abertos, cursos abertos de ensino à distância (MOOC) e publicações científicas em acesso aberto.
A permissão dada aos Estados-Membros para poderem eliminar a excepção e obrigarem os estabelecimentos de ensino a negociarem licenças com as entidades de gestão colectiva é um ataque ao direito fundamental de educação, uma vez que em países como Portugal, muitas instituições educativas não poderão arcar com os custos.
Este modelo de licenciamento pode causar bastantes problemas dada a assimetria de poder que passa a existir, uma vez que as escolas, sendo obrigadas a adquirir licenças, não têm qualquer poder negocial, ficando sujeitas aos ditames dos detentores de direitos.
Por fim, a permissão dada aos Estados-Membros para estes imporem uma compensação equitativa é particularmente preocupante. Recorde-se que entre 2011 e 2015, em Portugal, houve uma discussão pública particularmente tumultuosa sobre a Lei da Cópia Privada, com o sr. Presidente da República a devolver a proposta de lei ao Parlamento, e apesar disto o Parlamento aprovou uma compensação por um prejuízo que não só nunca foi demonstrado existir, como a nossa lei explicita mesmo que tal utilização não pode atingir a exploração normal da obra, sendo neste caso muito difícil que haja um prejuízo suficientemente grande para ser pago. Os mesmos interesses que recentemente promoveram essa alteração legislativa - que elevou os valores pagos pelos cidadãos pela taxa da cópia privada de 600 mil euros para até 12 milhões de euros anuais - iriam facilmente conseguir algo de semelhante para a excepção para fins educativos, sendo que desta vez o dinheiro seria obtido à custa do orçamento das nossas escolas.
A prospeção de texto e dados refere-se ao processo de ler enormes quantidades de texto ou dados, através de uma máquina (por exemplo, um computador), extrair informação e encontrar padrões e tendências, que permita tirar conclusões. Para realizar esta leitura é, muitas vezes, necessário fazer cópias, sem as quais não é possível fazer TDM.
No artigo referente à prospecção de textos e dados (TDM), é proposta uma excepção obrigatória para permitir a análise automatizada de grandes quantidades de dados, mas apenas para fins de investigação. O objectivo é permitir a organizações de investigação usarem ferramentas de TDM em material com direitos de autor acedidos legalmente sem necessidade de pagamento ou autorização prévia por parte dos autores ou detentores de direitos.
Infelizmente, isto exclui todos os outros actores dos benefícios da excepção, tal como unidades de I&D de companhias, startups, jornalistas, cidadãos, organizações da sociedade civil, instituições de património cultural e organismos públicos. Todas as entidades não consideradas como sendo de investigação terão de negociar uma licença. Isto seria incrivelmente difícil - ou mesmo impossível - considerando que TDM incorpora milhares de artigos ou datasets por tópico.
Hoje em dia o conhecimento é gerado não só em Universidades, mas também em empresas e instituições públicas, e por cidadãos a contribuir cada vez mais para o avanço da ciência e da inovação. A automatização do uso de algoritmos é essencial para criar sentido a partir de grandes quantidades de dados. Desde serviços de informação sobre obras culturais até provas científicas sobre tratamentos médicos, uma excepção que permita universalmente o uso de TDM pode ajudar a criar soluções a problemas dos Portugueses, sejam eles pequenos ou grandes problemas.
As técnicas de TDM são ainda imprescindíveis na fiscalização e transparência da administração pública tão importante para os cidadãos. A enorme quantidade de informação produzida e disponibilizada pelos governos e outras entidades públicas só pode ser verificada e analisada através da prospecção de texto e dados. Mas nem toda a informação criada pelas entidades públicas está em domínio público.
Ao excluir a maioria dos potenciais beneficiários, a excepção não dá resposta às enormes oportunidades à descoberta científica e à inovação. Como resultado, aqueles que quiserem criar um modelo de negócio com base em TDM irão fazê-lo fora da Europa, onde tais limitações não restringem a sua actividade - em detrimento das economias e do trabalho Europeus, incluindo o Português.